Desacato a Servidor Público é crime
O que é crime
de desacato?
Desacato no Código
Penal – crime praticado por
particular contra a administração em geral.
·
Artigo 331 do CP: “Desacato:
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela
·
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa – competência
dos juizados especiais criminais, podendo, o réu ser beneficiado com o
instituto da transação penal (Constituem infrações de menor potencial
ofensivo: crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou
multa).
·
Bem jurídico protegido: é o interesse em
se assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo o
prestígio do exercício da função pública. A proteção se refere mais à função
pública do que a própria pessoa do funcionário.
·
O desacato é um crime comum, pode ser praticado por qualquer
pessoa. Funcionário público também pode ser sujeito ativo do crime de desacato?
Há divergências. São 3 correntes: 1ª corrente (minoritária) –
A resposta é negativa. O fundamento é de que o delito de desacato está previsto
no capítulo que trata dos crimes praticados por
particulares contra a Administração Pública; 2ª corrente (intermediária) –
O funcionário público pode figurar como sujeito ativo do crime em questão,
desde que em face de algum superior hierárquico; 3° corrente
(majoritária) – O funcionário público pode ser sujeito ativo de
desacato, sem qualquer condição, quando despido da sua função, ou seja, agindo
como particular.
·
O sujeito passivo do crime de desacato é o Estado e, de forma
secundária, o funcionário público.
·
O funcionário público deve estar no exercício da função; ou, ainda que
fora do exercício, a ofensa deve ser feita em razão da função.
·
No desacato, a ofensa não precisa ser presenciada por outras pessoas. A
publicidade da ofensa não é requisito para a caracterização do crime. Pressupõe
apenas que a ofensa seja feita na presença do funcionário, pois somente assim
ocorrerá o desrespeito da função. Se ocorrer, por exemplo, por telefone ou via recado,
não haverá desacato.
·
Se a ofensa não for em razão da função pública, mas sim
sobre a conduta particular do ofendido, a ação penal será privada, pois não
ocorrerá desacato, mas um crime contra a honra. É o chamado nexo
funcional.
·
Se o funcionário foi ofendido extra officium, como
particular e as expressões usadas não tinham ligação alguma com o exercício de
sua função pública, não há cogitar do delito de desacato. Pode
configurar crime contra a honra.
·
A crítica ou a censura não constituem
desacato ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de forma injuriosa. O
direito de crítica, entretanto, não pode transbordar para a ofensa. A prisão
por “desacato” quando ocorre somente o direito de crítica pode
configurar abuso de autoridade.
·
Desacatar é a ação de ofender, humilhar, espezinhar, agredir o
funcionário. Consistem em palavras, gritos, gestos, escritos. Para a
configuração do crime, não há a necessidade que o funcionário público se sinta
ofendido, bastando que seja insultuoso o fato.
·
Para a configuração do crime de desacato, não precisa a autoridade se
sentir ofendida.
·
A maior parte da jurisprudência entende que é exigido o “dolo
específico” no desacato.
·
Exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência: insultar ou
estapear o funcionário; palavras de baixo calão; agressão
física; brandir arma com expressões de desafio; tentativas
de agressão física; provocações de escândalo com altos brados; expressões
grosseiras; caçoar do funcionário;gesticulação ofensiva; gesticulação
agressiva; rasgar ou atirar documentos no solo.
·
Existe desacato por omissão? Paulo José da Costa Júnior
afirma ser possível ainda a prática de desacato na forma omissiva,
quando, por exemplo, alguém não responder ao cumprimento do funcionário.
Constitui, no entanto, hipótese de difícil caracterização, tendo em vista que a
indelicadeza não pode ser elevada à conduta típica de desacato, mas há a
possibilidade de tal fato ocorrer mais facilmente no Direito Penal Militar, onde
os parâmetros de avaliação são bem mais rígidos (hierarquia e disciplina).
·
Não há modalidade culposa no desacato. Não há desacato por imprudência,
imperícia ou negligência.
·
É inadmissível a retratação no desacato. Damásio de Jesus afirma: “O
desacato, em qualquer de suas modalidades, é crime de pronta e rápida execução,
instantâneo, em que o agente exaure, sem demora, os atos exigidos para a sua
consumação. Não admite, pois, a retratação, mesmo porque, sendo delito de ação
pública, independe da vontade do ofendido para eximir o acusado da punição”.
·
A exceção de verdade não pode ser arguida no crime de desacato, ou seja,
o autor não tem o direito de provar o que falou.
·
Pela aplicação do princípio da consunção, a lesão corporal
leve fica absorvida pelo desacato. Por esse princípio a norma penal
incriminadora de uma infração penal é meio necessário ou fase normal de
preparação ou execução de outro crime. Há consunção quando uma norma está
compreendida em outra, mais abrangente. Sendo as ofensas morais ao funcionário
público seguidas de agressão física, as lesões eventualmente sofridas pelo
funcionário constituem mero desdobramento do propósito inicial de humilhar e
desprestigiar a vítima, inserindo-se na própria figura do desacato.
·
Já no caso de lesões corporais graves, haverá concurso formal (uma
conduta, dois crimes).
·
A ameaça também é absorvida pelo crime de desacato. Se o agente
desacata, desobedece e ameaça o servidor público no exercício de suas funções,
só responde pelo delito mais grave, que é o crime de desacato, uma vez que os
demais ilícitos ficaram absorvidos por este.
·
Quando o agente, além de desobedecer a ordem proferida pelo funcionário
público, também utiliza-se contra este de violência ou ameaça, a conduta se
amolda ao disposto no artigo 329 do Código penal (resistência). De
acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário,
dentro do mesmo contexto fático, o crime de resistência absorve o crime de
desacato.
·
Em qualquer caso, deve-se sempre buscar o elemento subjetivo que
orientou a ação do agente. Por exemplo, se uma pessoa recebe uma ordem de um
policial para parar o veículo que dirige e desobedece essa ordem, fugindo
acintosamente com seu veículo, configura apenas desobediência. Se o agente
recebe a mesma ordem de um policial, não para, e ainda ofende o policial com um
xingamento, em tese, ele comete os dois delitos: desobediência e desacato.
·
Se o agente parado numa fiscalização policial, recebe ordem legal de
apresentar os documentos de trânsito obrigatórios, e ao entregá-los, os atira
contra o policial, comete desacato e não desobediência, pois não houve recusa,
mas ofensa à Administração Pública, passível de enquadramento no crime de
desacato.
OBS.: A denominada
“resistência passiva” não constitui crime, pois não há violência contra
a autoridade. Portanto, se agarrar num poste; correr; cair; pular muro;
entrar no mar são condutas que não caracterizam o crime de resistência.
·
Constitui contravenção penal o ato de recusar à
autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou
informações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e
residência. Todavia, se, além da recusa, há qualquer ato tendente a humilhar e
que desprestigie a Administração Pública, fica configurado o crime de desacato,
que absorve a infração do artigo 68 da Lei de Contravenções Penais.
·
O fato do acusado pedir desculpas após a prática do desacato não
extingue a punibilidade e nem exclui a ilicitude, podendo influir tão-somente
na dosimetria da pena.
·
Advogado como sujeito ativo: Lei, 8.906/94, art.
7°, § 2º – O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria,
difamação ou desacato puníveis
qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou
fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos
que cometer. (Vide ADIN
1.127-8). A imunidade profissional por
desacato, prevista originalmente na Lei 8.906/94 teve sua aplicação suspensa
por liminar do STF concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida
pelo Procurador-Geral da República. O Plenário declarou a
inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no dispositivo.
·
No caso de vários funcionários serem desacatados ao mesmo tempo, haverá
um único crime, pois o sujeito passivo é a Administração Pública
·
Ocorrendo desacato contra juiz ou promotor eleitoral, em
razão dessa função, a competência passa a ser da Justiça Federal.
Eventualmente, o juiz de direito e o promotor de justiça (ambos da alçada
estadual) acumulam a função eleitoral (que é uma atribuição federal), passando
a responder por atos de jurisdição diferente daquela que lhes é ordinária.
·
Desconhecendo o agente a condição de funcionário público do ofendido
haverá erro de tipo e subsistirá o crime contra a honra. O
dolo deve abranger o conhecimento da qualidade de funcionário público. Como
o erro de tipo sempre exclui o dolo, desclassifica-se o desacato para o crime de
injúria.
Comentários
Postar um comentário