DIREITOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANINDÉ: SERVIDOR ESTUDANTE E SERVIDOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS



O Estatuto do Servidor Público Municipal de Canindé garante o direito de horários especiais de trabalho aos portadores de necessidades especiais


A Lei Complementar nº 001/2002 de 30 de dezembro de 2002 (Estatuto do Servidor Público do Município de Canindé de São Francisco), assegura no art. 99 a concessão de horário especial ao servidor estudante. No mesmo artigo e em seu parágrafo 2º assegura também horário especial ao servidor portador de necessidades especiais.

O servidor público municipal de Canindé de São Francisco deve estar atento aos seus direitos e deveres. No que diz respeito aos direitos, a garantia de horários especiais aos portadores de necessidades especiais e ao servidor estudante é um grande avanço na medida em que se respeita o princípio da isonomia, tratar os desiguais de forma desigual.

Esse direito assegura acima de tudo, condições de igualdade. O parágrafo 3º do art. 99 da Lei 001/2002 garante ainda que o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, também seja contemplado com horários especiais, porém, neste caso, com compensação de horários.

O servidor público municipal precisa ficar atento aos seus direitos. Se o seu direito não estiver sendo respeitado ou o seu chefe imediato criar dificuldades para a concessão desses direitos, procure o SINDISERVE-CANINDÉ.

Lembrem-se da velha frase de Raul Seixas, “sonho que se sonha só, é apenas um sonho. Mas sonho que sonhamos juntos, é realidade”. JUNTOS SOMOS MAIS, SOMOS FORTES!


SEGUE NA INTEGRA O ART. 99 DA LEI COMPLEMENTAR 001/2002 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

Art. 99.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1o  Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3o  As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

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