Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé de São Francisco-SE




LEI COMPLEMENTAR Nº 01,
De 30 de dezembro de 2002.



Cria o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé do São Francisco, institui o Regime Jurídico Único, e dá providências correlatas.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO



Faço saber que a Câmara Municipal de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe, aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:



TÍTULO I

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares



Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Canindé do São Francisco.

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o  É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Art. 5º. Aplicar-se-á aos servidores municipais as regras do Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

§ 1º Será descontado do vencimento ou remuneração dos servidores o percentual previsto em legislação própria para assegurar o contido neste artigo, e demais direitos oriundos do Regime Geral da Previdência Social, inclusive quanto a assistência à saúde, a aposentadoria, licença à gestante e salário-família. 

§ 2º A vinculação ao Regime Geral da Previdência Social de que trata este artigo, desobriga o Município de pagar qualquer benefício de responsabilidade do INSS.

TÍTULO II
Do Provimento, da Posse e do Exercício
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais

Art. 6o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I-             a nacionalidade brasileira;
II-          o gozo dos direitos políticos;
III-       a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV-  o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V-          a idade mínima de dezoito anos;
VI-       aptidão física e mental.
§ 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 7o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O Decreto de provimento deverá conter, necessariamente, os seguintes requisitos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
I-    a denominação e o padrão de vencimento do cargo vago e demais elementos de identificação;

II- o caráter efetivo da investidura.

Art. 8o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9o São formas de provimento de cargo público:
I-             nomeação;
II-          transferência;
III-       readaptação;
IV-       aproveitamento;
V-          reversão;
VI-       reintegração.


Subseção I

Do Concurso Público


Art. 10º.  O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 11.  O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal diário de grande circulação.

§ 2o  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Art. 12. Os concursos públicos terão sua realização centralizada na Secretaria Municipal de Administração.


Subseção II

Dos Servidores da Câmara Municipal

Art. 13. As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste Capítulo.

Art. 14. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara e de exoneração de seus servidores;
II - as decisões sobre direitos e vantagens dos funcionários da Câmara, previstos neste Estatuto;
III - a determinação de instauração de sindicância ou processo disciplinar, visando apurar irregularidade verificadas no serviço da Câmara;
IV - a aplicação a seus servidores das penalidades previstas neste Estatuto.

Art. 15. Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao Primeiro Secretário e ao Diretor Geral, aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até trinta dias.

Art. 16. Compete a Câmara a criação, transformação e extinção de cargos e funções de seus servidores e fixar as respectivas remunerações observadas os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Seção II

Das Fomas de Provimento

Subseção I


Da Nomeação


Art. 17. A nomeação far-se-á:

I-             em estágio probatório, para cargo de provimento efetivo;
II-          em comissão ou função gratificada.

Art. 18. A nomeação observará o número de vagas existentes e obedecerá à ordem de classificação no concurso.

Art. 19. Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providas mediante livre escolha do chefe do executivo municipal dentre pessoas e servidores que satisfaçam os requisitos necessários para a investidura, e no serviço público possuam experiência e comprovada competência.

Subseção II

Da Transferência

Art. 20. A transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação de servidor estável de cargo efetivo de um para outro cargo de igual nível e vencimento.

Parágrafo único. Será de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe o interstício para a transferência.

Art. 21. A transferência far-se-á a pedido do servidor, ou “ex-offício”, atendidos, sempre, a conveniência do serviço, o interesse da administração e os requisitos necessários ao provimento do cargo.

§ 1º A transferência dependerá da existência de cargo vago, não provido por concurso público.

§ 2º A transferência não dependerá de vaga, nos casos de permuta, que se processará a requerimento dos permutantes e de acordo com o disposto na parte final do “caput” deste artigo.

§ 3º São condições essenciais do funcionário para transferência:

I – Que tenha habilitação ou qualificação exigida por lei para o exercício do cargo para o qual se processa a transferência;

II – Que não esteja respondendo a procedimento administrativo disciplinar e não esteja suspenso preventiva ou disciplinarmente;

III – Que não esteja sujeito à prisão em decorrência de condenação transitada em julgado;

IV – Que não esteja no exercício de mandato eletivo, salvo os casos previstos em lei.



Subseção III

Da Readaptação

Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 3º A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.

§ 4º A readaptação far-se-á a pedido do funcionário, ou “ex-offício”.

Art. 23. A readaptação não prejudicará o interstício necessário a movimentação por transferência.

Parágrafo único. Para efeito de formação do interstício necessário a transferência ou promoção, levar-se-á em consideração o tempo de serviço do funcionário readaptado, no cargo anterior.


Subseção IV

Do Aproveitamento e da Disponibilidade


Art. 24. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. Se o aproveitamento se der em cargo de nível de vencimento inferior ao vencimento da disponibilidade, o funcionário terá direito a respectiva diferença.

Art. 25. O aproveitamento será obrigatoriamente precedido de inspeção médica no funcionário, para efeito de aferição de capacidade funcional para o exercício do cargo.

§ 1º Se o laudo médico for desfavorável ao funcionário, proceder-se-á nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de noventa dias.

§ 2º Será aposentado, no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for considerado incapaz, por laudo médico, para o exercício público em geral.

§ 3º Se o laudo médico não concluir pela possibilidade do aproveitamento, nem pela incapacidade para o serviço público em geral, o funcionário permanecerá em disponibilidade.

Art. 26. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o funcionário de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.

Art. 27. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial


Subseção V

Da Reversão

Art. 28. Reversão é o ato de provimento que decorre do reingresso no serviço público, do funcionário aposentado, quando insubsistente os motivos de aposentadoria.

Parágrafo único. A reversão será precedida de processo administrativo, em que fique apurada a insubsistência dos motivos da aposentação.

Art. 29. A reversão far-se-á a pedido, ou “ex-offício”, e dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:

I-    existência de vaga no mesmo cargo que o aposentado exercia à data da passagem para a inatividade, ou no cargo em que o anterior foi transformado;
II-           que o aposentado não conte, a data da reversão:
a)    com mais de sessenta anos de idade;
b)   com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluído o período de inatividade.
III-       que o aposentado seja considerado, em inspeção médica, apto para o exercício do cargo;
IV-       que a administração considere a Reversão como de interesse público.

§ 1º Reduzir-se-á para trinta anos o tempo de serviço no ítem II, alínea “b”, quando se tratar de funcionário do sexo feminino.

§ 2º A reversão “ex-offício” não poderá ser decretada com redução dos proventos percebidos pelo funcionário, na aposentadoria.

§ 3º será tornado sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que, revertido, não tomar posse ou não entrar em exercício, dentro dos prazos legais.

Subseção VI

Da Reintegração

Art. 30.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 23 a 26.

§ 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Art. 31. A reintegração será precedida de inspeção médica, para efeito de aferição da capacidade funcional para exercício do cargo.

§ 1º Se o laudo médico for desfavorável ao funcionário, proceder-se-á a nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de noventa dias.

§ 2º O funcionário será aposentado no cargo anteriormente ocupado, quando for considerado, por laudo médico, incapaz para o serviço público em geral. 


Capítulo II

Da Posse

Art. 32.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º A requerimento do interessado, ou de representante legal, o prazo da posse será prorrogado por até trinta dias.
§ 3º Excepcionalmente, por razões plenamente justificadas, a critério do Prefeito Municipal, o prazo de que trata o § 2º poderá ser ampliado.
§ 4o  A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 5o  Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 6o  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 7o  Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo, ou na prorrogação, se houver.
Art. 33. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
 Parágrafo único.  Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Capítulo III

Do Exercício

Art. 34.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2o  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 3o  À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4o  O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 35.  O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 36.  Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 37. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
 Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 38. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I-             assiduidade;
II-          disciplina;
III-       capacidade de iniciativa;
IV-       produtividade;
V-          responsabilidade.
§ 1o  Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 3o  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
§ 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas no artigo 68, I, II, V, VI, VII, e o afastamento previstos no artigo 97.
 § 5o  O estágio probatório ficará suspenso durante a licença prevista no artigo 79, e o afastamento previsto no artigo 95, e será retomado a partir do término do impedimento.

Art. 39. O funcionário preso, preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia ou ainda condenado por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, será afastado do exercício do cargo, até decisão final passada em julgado.

§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perde 1/3 (um terço) do seu vencimento, tendo direito a diferença resultante, se for, afinal, absolvido.

§ 2º - No caso de condenação que determine a demissão do funcionário, o tempo durante o qual se deu o afastamento não será computado como de efetivo exercício.

§ 3º - Na hipótese de condenação que não determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado na forma desse artigo, até o vencimento total da pena, com direito a 1/3 (um terço) do vencimento.

§ 4º - No caso de absolvição, o tempo de afastamento do funcionário será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos.



TÍTULO III

Da Vacância

Art. 40.  A vacância do cargo público decorrerá de:

I-             exoneração;
II-          demissão;
III-       readaptação;
IV-       aposentadoria;
V-          posse em outro cargo inacumulável;
VI-       falecimento.

Art. 41.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

I-             quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II-          quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 42. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I-         a juízo da autoridade competente;

II-      a pedido do próprio servidor.


TÍTULO IV

Dos Direitos e das Vantagens

Capítulo I  

Dos Direitos em Geral


Seção I


Do Vencimento e da Remuneração



Art. 43. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

Art. 44. Remuneração é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do seu cargo correspondente ao vencimento mais as vantagens.

Art. 45. Ao servidor municipal que for investido em função gratificada, inclusive de natureza especial, terá direito a optar:

I-    pelo vencimento integral da função gratificada com todas as vantagens inerentes à função;

II- pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, mais 60% (sessenta por cento) da função gratificada, acrescido de todas as vantagens inerentes à função;

Art. 46. Perderá o vencimento ou a remuneração do seu cargo o servidor que:

I-         for nomeado para exercer função gratificada, salvo na hipótese de acumulação legal de cargos de provimento efetivo;

II-      em exercício de mandato eletivo da União, dos Estados ou dos Municípios, ressalvados os direitos de opção e o da acumulação.



Art. 47. Será descontado do vencimento ou da remuneração:

I-    O valor monetário correspondente aos dias de ausência do servidor ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;

II- O valor monetário correspondente às horas de atraso ou de antecipação do servidor, na entrada e na saída do serviço;

III-   O valor monetário correspondente a 1/3 (um terço) dos dias em que o servidor faltar ao serviço por motivo de prisão em flagrante ou por determinação judicial, até a condenação ou absolvição passada em julgado, cabendo ao funcionário, se absolvido, o direito ao ressarcimento da diferença.

IV-   O valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos dias em que o servidor faltar ao serviço por motivo de condenação judicial definitiva, mas que não implique na sua demissão.

V- O valor monetário correspondente a 1/3 (um terço) dos dias em que o servidor faltar ao serviço por motivo de procedimento administrativo, cabendo ao funcionário, se absolvido, o ressarcimento da diferença.

§ 1º As faltas por motivo de saúde serão abonadas mediante apresentação de atestado médico até no máximo de seis por ano, não excedendo a três por mês, somente sendo abonadas acima desses limites as faltas justificadas pela Junta Médica do Município.

§ 2º Para efeito de desconto a que se refere o ítem II do “caput” deste artigo, considerar-se-á como uma hora de atraso na entrada, ou de antecipação na saída do trabalho, a fracção do tempo superior a quinze minutos.

§ 3º Independentemente dos respectivos descontos, o atraso na chegada, a antecipação na saída e a ausência ao serviço serão anotados na ficha de assentamentos individuais do funcionário, para efeito de aferição da sua pontualidade e assiduidade.

§ 4º Para efeito de direito da diferença a que se refere a parte final do ítem III deste artigo, a soltura resultante de impronúncia equivalente a absolvição.

§ 5º - Nos casos em que o funcionário faltar ao serviço por motivo de suspensão ou afastamento resultante da instauração de procedimento administrativo disciplinar, aplicar-se-á o disposto do ítem II deste artigo.


Art. 48. As reposições ou indenizações devidas ao Erário Público Municipal, salvo disposição em contrário neste Estatuto, serão descontadas em parcelas mensais, não excedendo, cada uma dez por cento do vencimento ou da remuneração do funcionário.

Parágrafo único. Na hipótese em que o funcionário for exonerado ou demitido, ou vier a falecer sem que tenha liquidado o débito, a quantia deva será inserida como dívida ativa, para efeito de cobrança administrativa ou judicial.


Art. 49. Não será admitida a outorga de procuração para efeito de recebimento de vencimento ou remuneração, salvo quando o funcionário estiver fora da respectiva sede ou afastada da localidade de seu domicílio, ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se, cuja validade do instrumento ficará limitada a seis meses.

Art. 50. É vedado, fora dos casos expressamente autorizados em Lei, ceder ou gravar vencimento ou remuneração, ou quaisquer outras retribuições pecuniárias decorrentes do exercício de função ou cargo público.

Art. 51. Nenhum funcionário poderá perceber vencimentos ou proventos inferiores ao Salário Mínimo Nacional em vigor ou equivalente, determinado em Legislação Federal.


Seção II

Das Férias


Art. 52. Férias é o período anual de descanso do funcionário, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.

§ 1º Será de trinta dias corridos o período de férias a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º As férias serão gozadas em um só período, após lapso de cada doze meses de exercício.

§ 3º A época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do serviço público.

§ 4º Caberá ao serviço de pessoal de cada Secretaria, ou diretamente pela Secretaria de Administração, organizar uma escala de férias no mês de dezembro de cada ano, a qual poderá ser alterada para atender as conveniências do serviço.

§ 5º A concessão das férias será participada ao funcionário pelo serviço de pessoal de cada Secretaria, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Desta participação, o funcionário dará recibo.

§ 6º O serviço de pessoal providenciará, ainda, o registro das férias na ficha de assentamentos individuais do funcionário.

Art. 53. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 54. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radiotavias gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 55. É vedada a acumulação de férias, salvo imperiosa e comprovada necessidade do serviço, e devidamente justificada tal condição pelo máximo de dois períodos.

§ 1º O servidor que acumular 02 (dois) períodos de férias deverá, antes de completado o 3º (terceiro) período, afastar-se do serviço para efeito de gozo das mesmas. O afastamento será precedido de simples comunicação escrita ao superior imediato do funcionário.

§ 2º Feita a comunicação ao seu superior imediato, o servidor poderá gozar as férias acumuladas, em um só período de sessenta dias corridos.

§ 3º Se o servidor deixar de afastar-se do serviço, na hipótese de que trata o § 1º, perderá o direito de gozo de cada período que exceder à acumulação permitida.

Art. 56. Quando em gozo de férias, o servidor transferido, não será obrigado a se apresentar ao serviço, antes de concluído o período de descanso.

Art. 57. Sempre que não for prejudicial ao serviço, o servidor gozará suas férias em período coincidente com as férias de seu cônjuge.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo dependerá de manifestação expressa dos servidores interessados.

Art. 58. Desde que não haja prejuízo para o serviço, à servidora em gozo de licença à gestante serão concedidas férias imediatamente após aquele período.

Art. 59. Em nenhuma hipótese, o servidor, em gozo de férias, poderá ser demitido ou exonerado.

Art. 60. Se o servidor for aposentado, demitido ou exonerado, sem gozar as férias que já houver adquirido, fará jus à indenização das mesmas.

§ 1º A indenização corresponderá aos vencimentos ou remuneração que, à época, estiver percebendo o funcionário.

§ 2º  Tratando-se de férias legalmente acumuladas, a indenização corresponderá aos períodos não gozados.

Art. 61. A indenização de que trata o § 1º do artigo anterior será devida aos herdeiros ou sucessores do servidor que falecer antes de gozar as férias que já houver adquirido.


Art. 62. Não terá direito a férias o funcionário que, durante o ano da sua aquisição:

I-    permanecer em gozo de licença por mais de 30 (trinta) dias, salvo as hipóteses de licença prêmio e de licença-gestante;

II- permanecer em gozo de licença para tratamento da própria saúde por mais de noventa dias.

III-   tiver mais de doze faltas ao serviço, alternadas ou consecutivamente, desde que não abonadas.

Parágrafo Único – Incluem-se na hipótese do ítem III, ausências por motivo de licença para tratamento de interesse particular.

Art. 63. O pagamento das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

Art. 64. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pelo chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O restante do períoodo interrompido será gozado de uma só vez.


Seção III

Da Estabilidade


Art. 65. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

Art. 66. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de senteça judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.


Seção IV

Da Aposentadoria

Art. 67. Quanto a aposentadoria, aplicar-se-á aos servidores municipais as regras do Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Seção V

Das Licenças

Subseção I

Das Disposições Gerais


Art. 68. Conceder-se-á licença ao servidor:

I-             para tratamento da própria saúde;
II-          por motivo de doença em por pessoa da família;
III-       licença-prêmio por assiduidade;
IV-       para tratar de interesse particular;
V-          à gestante, à adotante e da licença-paternidade;
VI-       para o serviço militar;
VII-    para atividade política;
VIII- para capacitação;

Art. 69. A licença prevista nos incisos I e II do artigo anterior será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 1º É proibido ao funcionário exercer atividades remuneradas, quando em licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.

§2º A inobservância da proibição estabelecida por este artigo acarretará a cassação da licença e a restituição, ao Município, da quantia recebida indevidamente e da reassunção imediata no cargo.

Art. 70. As inspeções de saúde serão feitas por uma junta de no mínimo três médicos do próprio Município, salvo se a Secretaria Municipal de Administração deferir o exame de saúde ou junta médica particular.

§ 1º - As licenças de que trata o “caput” deste artigo serão concedidas pelo prazo indicado no laudo médico.

§ 2º - Até 05 (cinco) dias antes da expiração do prazo da licença, o funcionário deverá solicitar inspeção médica para efeito de determinação do seu retorno ao serviço, prorrogação da licença, readaptação ou aposentadoria, conforme o caso.

§ 3º – Enquanto não for apresentado o laudo referente à inspeção de que trata o § 4º deste artigo, a licença considerar-se-á, automaticamente, prorrogada.

§ 4º - Se o funcionário se apresentar à nova inspeção médica, após a expiração do prazo de licença e caso não se justifique a prorrogação, serão consideradas como faltas não abonáveis os dias que excederem ao licenciamento.

§ 5º - No curso da licença, o funcionário poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a decretação da sua aposentadoria.

§ 6º - Verificando-se, a qualquer tempo, Ter sido gracioso o atestado ou laudo médico fornecido a funcionário ou pessoal de sua família, para fins de licença, será determinada a realização de nova inspeção de saúde. Constatada a graciosidade, o funcionário será suspenso por 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, demitido.

§ 7º - Na hipótese do § 8º deste artigo, parte final, os componentes do serviço médico responderão pelos danos financeiros causados ao Município, independentemente de outras sanções administrativas e penais que lhes sejam aplicáveis.

Art. 71. A licença para trato de interesse particular não poderá ser concedida ao funcionário em função gratificada, ou aquele que estiver submetido a estágio probatório.

Parágrafo único. A licença para trato de interesse particular implicará a desinvestidura da função gratificada.

Art 72. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, VI e VI do artigo 68.

Parágrafo Único – As licenças excepcionadas por este artigo perdurarão por todo o período de afastamento do funcionário ou do cônjuge, conforme o caso.

Art. 73. É competente para a concessão das licenças de que trata esta Seção o Chefe do Poder Executivo.

Art. 74. A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da família terá sua duração limitada, ao máximo de 06 (seis) meses em cada quinqüênio obedecido o seguinte critério:

I – Até 03 (três) meses, com vencimento ou remuneração integral;

§ 1º - Vencido o prazo de 06 (seis) meses, a licença de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogada, porém sem retribuição pecuniária.

§ 2º - Ao funcionário em licença para a prestação de serviço militar obrigatório será facultado optar entre o vencimento e a remuneração do seu cargo e a retribuição pecuniária que lhe couber pelo serviço prestado às Forças Armadas, salvo disposição em contrário de Lei Federal.

§ 3º - Por pessoa de família entende-se parentes em primeiro grau na linha reta e colateral, ascendentes e descendentes.

Subseção II

Da Licença Para Tratamento da Própria Saúde


Art. 75. A licença para Tratamento da Própria Saúde será concedida a pedido do funcionário, ou “ex-ofício”.

§ 1º - O pedido de licença poderá ser feito por procurador ou representante legalmente constituído.

§ 2º - A concessão “ex-ofício” dar-se-á nos casos de doença infecto-contagiosa, procedida de recomendação médica.

Art. 76. O funcionário não poderá se recusar à inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento do vencimento ou remuneração até que a mesma se realize.

Art. 77. Em caso de acidente ocorrido em serviço ou moléstia profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento ou remuneração do funcionário, correndo ainda por conta do Município as despesas com tratamento médico-hospitalar.

Parágrafo Único – A comprovação do acidente será indispensável à cessão de pagamento das despesas e deverá ser feita em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias.

Art. 78. O funcionário não poderá permanecer em licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis, situação em que se admitirá a prorrogação.


Subseção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família


Art. 79. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por parecer médico oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder se prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, podendo ser prorrogada por até noventa dias, mediante parecer de médico oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.


Subseção IV

Da Licença-Prêmio por Assiduidade


Art. 80. Após cada quinqüênio de efetivo exercício ininterrupto no Município, o funcionário que a requerer fará jus à licença especial de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.

Art. 81. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 I – sofrer penalidade disciplinar de multa ou suspensão;

II – afastar-se do cargo em virturde de:

c)      licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
d)     licença para tratar de interesses particulares;
e)      condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
f)       afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.  

Art. 82. O direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado.

Art. 83. A pedido do funcionário, e desde que convenientemente para o serviço, a licença poderá ser gozada em períodos não inferiores a 60 (sessenta) dias

Art. 84. A licença especial não será concedida ao funcionário substituto, enquanto perdurar a substituição.

Art. 85. Em caso de interrupção do exercício a nova contagem do quinqüênio começará a fluir da data em que se operar a reassunção.


Subseção V

Da Licença Para Tratar de Interesse Particular



Art. 86. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Art. 87. A licença não poderá se concedida ao funcionário que estiver respondendo a procedimento administrativo disciplinar, ou processo judicial, nem àquele que for responsável por consignações em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo débito.


Art. 88. O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença para Trato de Interesse Particular e reassumir o exercício.


Subseção VI

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade


Art. 89. Licença à Gestante é o período de 04 (quatro) meses concedido à servidora gestante, na época próxima ao parto, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.

§ 1º O afastamento da servidora, para os fins de que trata este artigo, dependerá de inspeção pelo serviço médico do município, salvo se este deferir exame de saúde a médico ou junta médica particular.

§ 2º A licença à gestante será concedida a partir do início do 9º (nono) mês de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido de antecipação.

§ 3º A licença de que trata o “caput” deste artigo será gozada em um só período corrido.

§ 4º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 5º No caso de natimorto, decorridos (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 6º Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado por laudo do serviço médico do município, ou por este aceito, a servidora terá direito a uma licença de 30 (trinta) dias consecutivos, podendo ser prorrogado segundo critério médico.

Art. 90. A servidora gestante que desempenhar atividades incompatíveis com o seu estado terá direito a exercer provisoriamente as atribuições de outro cargo ou função que não sejam prejudiciais a sua saúde ou a saúde do nascituro, sem prejuízo do direito à licença respectiva.

Parágrafo Único – A mudança funcional prevista neste artigo dependerá de inspeção de saúde, comprovada em laudo médico, observado o disposto nesta seção.

Art. 91. Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelado em dois períodos de meia hora no início e fim do expediente.

Parágrafo Único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de seis meses será dilatado, mediante comprovação médica.

Art. 92. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Art. 93. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de cinco dias consecutivos.


Subseção VII

Da Licença para o Serviço Militar


Art. 94. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.


Subseção VIII

Da Licença para Atividade Política


Art. 95.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha conveção em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Subseção IX

Da Licença para Capacitação

Art. 96. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são cumuláveis.


Seção VI

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo


 Art. 97.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I-         tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II-      investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III-   investido no mandato de vereador:

 a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1o  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2o  O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.


Seção VII

Das Concessões

Art. 98.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I-             por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II-          por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III-       por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 99.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1o  Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3o  As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.



Seção VIII

Da Petição e da Representação


Art. 100. É assegurado ao servidor requerer ao poder público em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 101. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 102. É competente para proferir decisão sobre o requerimento o Prefeito Municipal, ou Secretário Municipal se o primeiro assim o designar.

Parágrafo único. Quando o requerimento for formulado por Secretário ou servidor diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, será este competente para proferir a decisão.

Art. 103. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 104. Caberá recurso:

I - do indeferimento de reconsideração;

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 105. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 106. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 107. O direito de requerer prescreve:

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo, quando outro prazo for fixado em Lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 108. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 109. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 110. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

Art. 111. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 112. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Capítulo II

Das Vantagens Pecuniárias

Seção I

Disposições Gerais

Art. 113. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

I-             Diárias;

II-          Gratificações;

III-       Abono família.

Parágrafo único. As gratificações e os adicionais somente se reincorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.

Art. 114. As vantagens prevista no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


Seção II


Das Diárias


Art. 115. O Servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus as passagens e diárias, para cobrir as despesas de estadia, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 116. O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.

Art. 117. Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.



Seção III

Das Gratificações e Adicionais


Art. 118. Além dos vencimentos e das vantagens prevista nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

I-             gratificação de função;
II-          gratificação natalina;
III-       gratificação de participação em comissão de trabalho;
IV-       adicional por tempo de serviço;
V-          adicional pelo exercício de atividades insalubres;
VI-       adicional pelo exercício de atividades perigosas;
VII-    adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII- adicional noturno;
IX-       Abono familiar.


Subseção I

Da Gratificação de Função de Direção, Chefia e Assessoramento


Art. 119. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia e asessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.


Art. 120. A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.


Art. 121. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.



Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art. 122. A gratificação natalina corrresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 123. A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Art. 124. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 125. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III

Da Gratificação de Participação em Comissão de Trabalho

Art. 126. Será concedido Adicional ao servidor que foi designado para compor comissão de execução dos seguintes trabalhos:

I-             exame de candidatos em concurso para provimento de cargos ou empregos públicos;

II-          sindicância ou inquérito administrativo.

Parágrafo único. O funcionário fará jus ao adicional do que trata este artigo, ainda que o trabalho em comissão deva ser desempenhado sem prejuízo do exercício do seu cargo.

Art. 127. A autoridade competente para designar a comissão de trabalho fixará, no ato da designação, o valor do adicional que não poderá ser superior, mensalmente, a dez por cento do respectivo vencimento.


Subseção IV

Do Adicional por Tempo de Serviço


Art. 128. Por quinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a cinco por cento do vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de sete quinqüênios.
§ 1º O adicional é devido ao servidor a partir do dia imediato àquele em que completar o tempo de serviço exigido.

§ 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.


Subseção V

Do Adicional por Serviço Insalubre


Art. 129. O servidor fará jus à Gratificação por Serviço Insalubre, sempre que as condições anormais do seu trabalho o colocarem em permanente risco da própria saúde.


Art. 130. A gratificação por serviço insalubre será devida ao servidor que tiver exercício;

I-             em hospitais e dispensários de lepra, tuberculose ou doenças mentais;
II-          em laboratórios, nos serviços de coleta e manipulação de material infectante;
III-       em gabinete de radiologia;
IV-       em outros locais ou serviços de manifesta insalubridade.

Parágrafo único. A gratificação somente será devida ao funcionário que mantiver contato direto e freqüente com material infectante ou radiativo, bem assim com pacientes portadores das doenças incluídas nos itens I ou IV deste artigo, se for o caso.

Art. 131. Para os efeitos do recebimento da gratificação, será da competência do Serviço Médico do Município determinar se o grau de insalubridade do local ou das condições de trabalho ultrapassa ou não os limites da normalidade funcional correspondente, respectivamente, aos graus máximo, médio e mínimo, calculados sobre o vencimento do servidor.

Parágrafo único. O Serviço Médico do Município, para aferir o grau de insalubridade do local ou das condições de trabalho, poderá se louvar em critérios adotados pelo Ministério do Trabalho.

Art. 132. Cessadas as condições de insalubridade ou reduzidas estas, será imediatamente cancelado o pagamento da gratificação, ou alterado o respectivo pagamento.

Art. 133. A gratificação por serviço insalubre será de 40% (quarenta), 20% (vinte) ou 10% (dez) por cento.

Art. 134.  Se o funcionário exercer as funções do seu cargo em mais de um local insalubre, somente em relação a um deles terá direito a gratificação.
Art. 135. A servidora gestante ou lactente será afastada, sem redução da remuneração, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo sua atividade em local não insalubre.

Art. 136. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidas sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.


Subseção VI

Do Adicional por Serviço Perigoso

Art. 137. O servidor fará jus à Gratificação por Periculosidade sempre que as condições, o método ou o local de seu trabalho o coloquem em risco de vida, em decorrência da freqüente relação de proximidade ou contato pessoal direto com materiais classificados como inflamáveis ou explosivos e eletricitários.

Parágrafo único. As atividades ou operações tipicamente perigosas, assim como os locais de trabalho em que haja periculosidade típica, para os efeitos deste artigo, serão estabelecidos ou definidos em regulamento editado por Legislação Federal.

Art. 138. As condições de periculosidade das atividades ou operações, bem como a caracterização do local de trabalho considerado perigoso, serão aferidas em perícia de competência de Comissão Especial designada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 139. Determinada a existência da periculosidade nas atividades ou operações, ou no local de trabalho, assegurar-se-á ao servidor e percepção da respectiva gratificação que será de trinta por cento sobre o vencimento.

§ 1º Na hipótese em que o servidor exerça uma ou mais atividades em condição de periculosidade, ou em mais de um local considerado perigoso, somente em relação a uma atividade, ou a um local, terá direito à gratificação, considerando-se o exercício como um todo.

Art. 140. A gratificação por periculosidade não poderá ser concedida ao servidor que já perceber gratificação por serviço insalubre, salvo nos casos de acumulação de cargos, em que se verifiquem, para cada um deles, as condições ou características que assegurem o pagamento das duas gratificações.

Art. 141. O funcionário que exerça atividades em circunstâncias perigosas e insalubres fará jus à gratificação de maior valor.

Subseção VII

Do Adicioinal por Serviço Extraordinário


Art. 142. O servidor fará jus à Gratificação por Serviço Extraordinário efetivamente executado, desde que previamente autorizado pelo dirigente superior da sua repartição, ou por quem deste último haja recebido a competente delegação, que justificará a necessidade.

§ 1º Por serviço extraordinário entende-se o prestado em cada hora excedente da jornada diária de trabalho do servidor, não podendo exceder 02 (duas) horas.

§ 2º O serviço extraordinário poderá ser prestado tanto antes quanto depois da carga horária normal de serviço do servidor.

Art. 143. O valor da hora extraordinária será acrescida em cinqüenta por cento da hora normal de trabalho do funcionário, calculada com base no respectivo vencimento.

§ 1º Tratando-se de trabalho noturno, assim entendido o executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia, às cinco horas do dia seguinte, o valor da hora extraordinária será acrescido de vinte por cento.

§ 2º A hora extraordinária noturna será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e trinta segundos.

Art. 144. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Parágrafo único. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

Art. 145. O servidor não poderá se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.


Subseção VIII

Do Adicional Noturno

Art. 146. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de mais 20% (vinte por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

Subseção IX

Do Abono Familiar


Art. 147. O servidor fará jus, a título de gratificação, ao Salário-Família cuja concessão se rege pelas normas do Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social

Art. 148. O salário-família será devido a partir da data da protocolização do requerente, desde que informado e instruído com a documentação comprobatória do direito, necessário ao respectivo recebimento.
Art. 149. O salário-família não será considerado para efeito de descontos e nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidade assistencial ou previdenciária.

Art. 150. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição sem prejuízo das demais cominações legais.


TÍTULO V


Das Normas Gerais de Serviço

Capítulo I

Do Expediente nas Repartições Municipais


Art. 151. Nas repartições municipais, o expediente dos servidores será regulamentado mediante Decreto.

Parágrafo único. O expediente não poderá ter início antes das sete horas da manhã, nem poderá se prolongar além das dezoito horas, salvo antecipações ou prorrogações legalmente autorizadas.

Art. 152. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser adotado horário flexível de trabalho, respeitados os limites estabelecidos neste capítulo.

Art. 153. O servidor escalado para serviço em dia inútil de trabalho terá direito a compensá-lo com outro dia útil da semana, salvo se gratificado extraordinariamente.

Art. 154. No interesse do serviço público o Prefeito do Município poderá antecipar, ou transferir para outro dia, a comemoração de feriado que recair em dia útil de serviço.

Art. 155. Não haverá expediente nas repartições do Município, nos dias 24 de junho, 28 de outubro, 25 de novembro e 08 de dezembro.

Capítulo II

Do Regime Disciplinar

Seção I

Dos Deveres

Art. 156. São deveres do servidor:

I-             ser assíduo e pontual ao serviço;

II-          usar de urbanidade no trato com as partes, os colegas e os superiores hierárquicos;

III-       guardar sigilo sobre os assuntos da repartição, especialmente a respeito de despachos, decisões ou providências;

IV-       obedecer às ordens superiores;

V-          cumprir todas as normas legais e regulamentares de serviço;

VI-       desempenhar com zelo e presteza as funções do seu cargo e outras de que for incumbido;

VII-    diligenciar no sentido de manter atualizada a sua ficha de assentamentos individuais, especialmente no que toca as declarações de família;

VIII- zelar pela economia dos bens e materiais do Município, sobretudo os que estiverem sob a sua guarda ou utilização;

IX-       apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou usando uniforme que lhe for determinado, quando for o caso;

X-          colaborar e manter espírito de solidariedade com os colegas de trabalho;

XI-       estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordem de serviço que digam respeito ao seu cargo ou às suas funções;

XII-    representar aos seus superiores imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir ou relacionadas com o seu trabalho;

XIII- atender, pronta e prioritariamente;

a)        as informações e requisições necessárias à defesa judicial do Município;

b)        à expedição de certidões requeridas para defesa de direito;

c)        prestar contas dos bens e valores que administrar;

d)       proceder, em sua vida pública e privada de modo a dignificar a função pública.

§ 1º O servidor deverá se recusar ao cumprimento de ordens manifestamente ilegais, devendo representar contra a autoridade que o compelir e agir contrariamente à lei.

§ 2º Entre as normas legais e regulamentares de serviço, incluir-se-ão as instruções, ordens e os demais atos internos que forem baixados pelos superiores hierárquicos do servidor.


Seção II

Das Proibições


Art. 157. Ao servidor é proibido:

I.              exercer, remuneradamente, dois ou mais cargos, empregos ou funções, salvo nos casos e nas condições estabelecidas na Constituição Federal;

II.           referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer, ou despacho, ou ainda pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, aos seus superiores hierárquicos;

III.        retirar, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento ou objeto da repartição;

IV.        valer-se do cargo ou da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade desse mesmo cargo ou função;

V.           promover manifestações de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;

VI.        fazer circular listas de donativos ou de sorteios, subscreve-las, ou exercer comércio, no ambiente de trabalho;

VII.     coagir ou aliciar subordinados, no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII.  participar de diretoria, gerência, ou administração de empresa ou de sociedade privada, salvo nos casos admitidos por este Estatuto;

IX.        utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

X.           celebrar contratos industriais ou comerciais com o Governo Municipal, por si ou como representante de outrem;

XI.        praticar a usura sob qualquer modo;

XII.     praticar atos de sabotagem contra o governo ou o serviço público;

XIII.  constituir-se procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo tratando-se de interesse de parente até o terceiro grau, e de cônjuge ou companheiro;

XIV.  entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas ao serviço;

XV.     ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

XVI.  cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

XVII.              receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVIII. proceder de forma desidiosa;

XIX.  cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência de forma transitória;

XX.     exercer quaisquer atividades que seja incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XXI.  opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

XXII.              recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.


Parágrafo único. A proibição contida na parte inicial do item VIII não se estende à participação do servidor na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, recreativas ou filantrópicas.


Art. 158. Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções, o servidor optará por um deles.

Parágrafo único. Se a acumulação ilegal se processou por comprovada má-fé, o servidor será obrigado a restituir os vencimentos recebidos indevidamente.

Seção III

Das Responsabilidades


Art. 159. Pelo exercício irregular das suas atribuições, o funcionário responderá  civil, penal e administrativamente.

Art. 160. A responsabilidade civil decorrerá de ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe prejuízo material ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal será feita de uma só vez, ou em parcelas mensais, a juízo do Chefe do Executivo, e neste caso será liquidada com descontos em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração, em valores atualizados.

§ 2º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, o que não ocorrendo implicará sua inscrição em dívida ativa.

§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida.

Art. 161. A responsabilidade penal decorrerá de ação ou omissão que as leis penais do País qualificarem como crime ou contravenção.

Art. 162. A responsabilidade administrativa decorrerá de ação ou omissão que importe descumprimento de dever ou incidência em proibição funcional, nos termos deste Estatuto.

Art. 163. As cominações civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo umas e outras independentes entre si.


Seção IV

Das Penalidades

Art. 164. São penas disciplinares:

I-             advertência;
II-          suspensão;
III-       multa;
IV-       destituição de função comissionada ou cargo em comissão;
V-          demissão;
VI-       cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

§ 1º Na aplicação das penas disciplinares, serão levados em consideração os antecedentes do servidor, a natureza e a gravidade a infração, assim como os danos que dela provierem para o serviço público.

§ 2º As penas a serem aplicadas revestirão forma escrita, mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 165. Caberá pena de advertência nos casos de violação de proibição constante do artigo 157, incisos II, III, V, VI, VII, XV, XVI, XXI, XXII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 166. A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.

§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder de noventa dias e será precedida de sindicância administrativa.

§ 2º Durante o período da suspensão, o servidor perderá todos os direitos e vantagens resultantes do exercício das suas funções.

Art. 167. A pena de multa será aplicada em lugar da suspensão, quando a conversão for considerada conveniente para o Serviço Público.

§ 1º A multa a aplicar será de cinqüenta por cento do vencimento – dia do servidor, por cada dia estabelecido na suspensão convertida.

§ 2º Convertida a suspensão em multa, o servidor será obrigado a comparecer ao serviço.

Art. 168. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 169. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.

§ 1º A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X, XI do artigo 170, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível;

§ 2º A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do artigo 157, incisos IV e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

§ 3º Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 170, I, IV, VIII, X e XI.

Art. 170. A pena de demissão será aplicada ao servidor, nos seguintes casos:

I-             crime contra a administração pública;
II-          abandono de cargo;
III-       inassiduidade habitual;
IV-       improbidade administrativa;
V-          incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI-       insubordinação grave em serviço;
VII-    ofensa física, em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiro público;
IX-       revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X-          lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI-       corrupção;
XII-    acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII- transgressão dos incisos IV, VIII, IX, XI, XIII, XVII, XVIII, do artigo 157.

§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º Entende-se por inassiduidade habitual o servidor que faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de sessenta dias interpolados, no período de doze meses.

Art. 171. A pena de demissão também poderá ser aplicada nos casos de que trata o art. 166, face à gravidade da falta e à má-fé do servidor.

Art. 172. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo, que houver praticado, na atividade, falta punida com demissão.

Parágrafo único. Será também cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não, entrar em exercício nos prazos legais.

Art. 173. As penas de demissão, e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, somente poderão ser aplicadas:

I-    ao funcionário vitalício, em razão de sentença judiciária;
II- ao funcionário efetivo ou em comissão, em razão de sentença judiciária ou mediante inquérito administrativo, no qual se faculte ao apenado ampla defesa;

Parágrafo único. Se a penalidade for anulada por sentença judiciária ou decisão administrativa, o funcionário será reintegrado, ou reconduzido à situação de inativo, conforme o caso.

Art. 174. É de competência do Chefe do Poder Executivo a aplicação das penas disciplinares.

Parágrafo único. É delegável a competência para a aplicação das penas de repreensão, suspensão e multa.

Art. 175. Prescreverão:

I-             em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência;
II-          em dois anos as faltas sujeitas a suspensão e multa;
III-       em cinco anos, as faltas sujeitas à pena de demissão, e destituição de função comissionada ou cago em comissão;

§ 1º A falta também configurada como crime na legislação penal, prescreverá juntamente com este.

§ 2º  O curso de prescrição é contado a partir do dia da ocorrência da falta, interrompendo-se com a abertura da sindicância ou do inquérito administrativo, quando for o caso.

§ 3º Nas faltas que se subtraem, pelas circunstâncias do fato, ao conhecimento da Administração, o prazo prescricional se inicia com a ciência da infração.


Capítulo III

Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão

Seção I

Disposições Gerais

Art. 176.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 177. É competente para determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, em qualquer de suas formas, o Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. A competência de que trata este artigo, poderá ser delegada ao Secretário Municipal da pasta em que ocorrer a transgressão a ser apurada, ou em que estiver lotado o respectivo servidor. 

Art. 178.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.


Seção II

Do Afastamento Preventivo

 Art. 179.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Seção III

Da Sindicância Administrativa

Art. 180. A Sindicância será instaurada como meio sumário de apuração de denúncia quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de irregularidade administrativa ou de suspeita de sua autoria.

Art. 181. A Sindicância será cometida a servidor ou comissão de szervidores, de posição hierárquica nunca inferior à do indiciado, se desde logo for possível o indiciamento.

Parágrafo único. Não poderá exercer atividades de sindicação, ainda que como secretário de comissão, o servidor que tiver relações de parentesco, até o terceiro grau, com o denunciante ou o indiciado.

Art. 182. Incumbe ao Servidor ou Comissão de Sindicância:

I-    ouvir o denunciante e as testemunhas, para esclarecimento dos fatos objetos do ato de instauração;
II- ouvir o próprio indiciado, se houver, permitindo-lhe a juntada de documentos e a indicação de provas;
III-   realizar as diligências necessárias à apuração dos fatos e identificação da sua autoria.

Parágrafo único. Os atos da sindicância revestirão forma escrita e serão arquivados em dossiê simplificado, ou em autos organizados segundo o modelo forense, com as necessárias adaptações.

Art. 183. A sindicância deverá ser concluída no prazo de vinte dias, prorrogável por igual período, a critério da Autoridade que determinar sua instauração.

Parágrafo único. Ao concluir a sindicância, o servidor ou a comissão sindicante emitirá sua opinião sobre o fato e sua autoria, em relatório circunstanciado, indicando a base legal da pena cabível se for o caso.

Art. 184. O servidor ou a comissão de servidores poderá, a critério da autoridade instauradora da sindicância, dedicar-se integral ou parcialmente aos trabalhos da sindicação.

Art. 185. Recebido o dossiê ou os autos da sindicância para julgamento, a autoridade responsável pela sua instauração deverá, conforme o caso:

I-         arquivar a sindicância, se não ficar provada a existência da irregularidade ou da responsabilidade do indiciado, ou, ainda, se não for possível indiciar nenhum funcionário;

II-      penalizar o indiciado em caso de convencimento da sua responsabilização por fato irregular, desde que tenha competência para a respectiva imposição;

III-   determinar a abertura de processo disciplinar, se a pena a aplicar exigir tal procedimento.

Seção IV

Do Processo Disciplinar

Art. 186.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 187.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1o  A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 188.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
        
Art. 189.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I-             instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II-          inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III-       julgamento.

Art. 190.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1o  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2o  As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.


Subseção I

Do Inquérito

Art. 191.  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 192. Os atos do Inquérito Administrativo revestirão forma escrita e serão arquivados em autos organizados segundo modelo forense, com as necessárias adaptações.

Art. 193.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 194.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo único. No curso do Inquérito, a Comissão também poderá indiciar outros servidores que entender envolvidos no cometimento da irregularidade apurada.

Art. 195. Instalados os trabalhos, a Comissão citará o indiciado, ou indiciados, para apresentação de defesa prévia, produção de provas, requerimento de diligências e acompanhamento do Inquérito até o seu encerramento.

§ 1º A defesa prévia deverá ser apresentada à comissão em até 48h. (quarenta e oito horas) contadas da ciência da inidiciado.
Art. 196.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1o  O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2o  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 197.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 198.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1o  As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2o  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 199.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 197 e 198.

§ 1o  No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2o  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando‑se‑lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 200.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único.  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 201.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 § 1o  O indiciado será notificado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa definita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2o  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3o  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Art. 202. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Art. 203.  O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 204.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 205. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1o  A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2o  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 206.  Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1o  O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2o  Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 207.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.




Subseção II

Do Julgamento

Art. 208. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º. Não decidido o inquérito no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá o exercício do seu cargo, quando for o caso, nele aguardando o julgamento.

§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do inquérito.

Art. 209. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 210.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 211.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

Parágrafo único.  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 212.  Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 213.  Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 214.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único.  Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 41, o ato será convertido em demissão, se for o caso.


Art. 215.  Serão assegurados transporte e diárias:

I-         ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II-      aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 216. Seja qual for o resultado do julgamento, dele será cientificado o servidor.


Seção VII

Da Revisão do Processo

Art. 217.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 218.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 219.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 220. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Executivo Municipal, que, poderá autorizar a revisão em despacho fundamentado.

Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade referida nesta artigo providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 187.

Art. 221.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 222. Concluída a instauração, dar-se-á vista dos autos ao Requerente, pelo prazo de dez dias, para apresentação das suas alegações.

Art. 223.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 224. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 225.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 226.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


TÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 227. As disposições deste Estatuto aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal requisitado pelo Município ou colocado a sua disposição, enquanto perdurar tal situação.

§ 1º Salvo para o exercício de cargo em comissão, o Município somente poderá solicitar que sejam colocados à sua disposição servidores pertencentes a Órgão ou Pessoa Jurídica Governamental, inclusive a Fundações mantidas pelo Poder Público.

Art. 228. O Município não poderá colocar seus servidores à disposição de pessoa jurídica não-governamental, salvo se se tratar de estabelecimento particular de ensino, organização cooperativista, sociedade civil de fins filantrópicos ou entidade prestadora de serviços de assistência social.

Parágrafo único. A cessão autorizada por este artigo far-se-á por prazo determinado e mediante contrapartida da pessoa jurídica cessionária, em instrumento formal de ajuste.

Art. 229. Para atender interesse da administração, o Poder Executivo poderá transpor, de uma para outra Secretaria do Município, cargo ou função de confiança vagos.

Art. 230. Independentemente de qualquer outro auxílio que venha a perceber, à família do servidor falecido será concedida ajuda pecuniária para a cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao vencimento ou a remuneração do mês anterior ao falecimento.

§ 1º A ajuda de que trata este artigo será paga ao cônjuge ou companheiro do servidor falecido, ou a quem houver custeado as despesas do funeral.

Art. 231. Consideram-se pessoa da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, assim definido em legislação especifica. 

Art. 232. Os exames médicos ou inspeções de saúde far-se-ão pelo serviço médico do município, salvo disposição expressa deste Estatuto.

Art. 233. A concessão de bolsas de estudo pelo Município ou a autorização para freqüência de cursos, ficará condicionada à assinatura de compromisso formal, pelo qual o servidor se comprometa a retornar ao serviço municipal e a ressarcir as despesas que forem efetivadas, caso venha a desistir do curso ou a descumprir qualquer outra prestação obrigacional que for estipulada.

Art. 234. Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Art. 235.  Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 236.  Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a)      de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 237. As publicações exigidas por este Estatuto deverão ser feitas no quadro geral de avisos da Prefeitura, com amplo acesso à população, e, excepcionalmente, no Diário Oficial do Estado.

Art. 238. A partir da vigência desta lei somente se aplica aos servidores municipais o regime estatutário.

TÍTULO VII

Das Disposições Transitórias

Art. 239. Os direitos e vantagens estabelecidos por este Estatuto não autorizarão pagamento de atrasados, seja a que título for.

Art. 240. No que for possível, esta lei aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros, independentemente de sua Regulamentação.
Art. 241. Até que sejam expedidos os novos atos de regulamentação, continuarão em vigor os regulamentos existentes sobre a matéria versada neste estatuto, no que for com este compatível.

Art. 242. Lei específica regulamentará a contratação temporária prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal.

Art. 243. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 244. Revogam-se as disposições em contrário.


Canindé do São Francisco, 30 de dezembro de 2002.


ROSA MARIA FERNANDES FEITOSA
Prefeita


JOSÉ HUNALDO SANTOS DA MOTA
Procurador Geral do Município

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