PROFUNCIONÁRIO : Curso Técnico de Formação para os Profissionais da Educação
O Profuncionário é um programa que visa a formação dos funcionários de
escolas públicas da educação básica, em efetivo exercício, em curso compatível
com as atividades desempenhadas no dia a dia do profissional. A formação ocorre
em nível inicial e por meio de cursos técnicos. A partir de 2008, os institutos
federais têm a responsabilidade de realizar a formação desses profissionais,
acompanhá-los, dar as orientações para a prática profissional, bem como
certificá-los. São ofertados cursos técnicos em Alimentação Escolar,
Infraestrutura Escolar e Secretaria Escolar.
Objetivo
O Profuncionário é um programa do Governo Federal que tem como objetivo
desenvolver ações capazes de criar estruturas promotoras da valorização dos
funcionários da educação básica pública brasileira. Tal iniciativa visa não
apenas a aquisição das competências necessárias para o bom desenvolvimento das
atividades educacionais, mas apresenta-se também como instrumento importante
para a construção da identidade dos funcionários da educação e sua valorização.
(MEC)
Perfil profissional
Profissionalização dos funcionários da educação em efetiva atividade
para desempenho dos serviços nas escolas.
Duração e carga horária
Cada uma das habilitações do Profuncionário é composta por 16 módulos:
seis da formação pedagógica e dez da formação específica, mais a prática
profissional supervisionada, totalizando 1.260 horas.
Conteúdo
programático e áreas específicas:
Módulos (geral e específicos por curso)
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Disciplinas
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Formação Pedagógica
(comum a todos os cursos)
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Orientações Gerais
Funcionários de Escolas Educadores e Educando Homem, Pensamento e Cultura Relações Interpessoais Educação, Sociedade e Trabalho Gestão da Educação Escolar Informática Básica Produção Textual na Educação Direito Administrativo Fundamentos e Práticas na EaD |
Técnico em Secretaria Escolar
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Trabalho Escolar e Teorias
Administrativas
Gestão Democrática nos Sistemas e na Escola Legislação escolar Técnicas de Redação e Arquivo Contabilidade na Escola Administração de Materiais Estatística aplicada à Educação |
Técnico em Multimeios Didáticos
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Teorias da Comunicação
Biblioteca Escolar Laboratório Oficinas Culturais Informática Aplicada à Educação Informática Aplicada à Arte |
Técnico em Alimentação Escolar
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Alimentação e nutrição no Brasil
Alimentação saudável Políticas de Alimentação Escolar Produção e Industrialização de Alimentos Organização e Operação de Cozinhas Escolares Planejamento e Preparo de Alimentos Cardápios Saudáveis |
Técnico em infraestrutura escolar
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Teorias do Espaço Escolar
Meio ambiente, Sociedade e Educação Higiene e Segurança nas Escolas Equipamento Hidráulico Equipamentos Elétricos Equipamentos e Materiais Didáticos Técnicas de Construção |
Veja na íntegra o Decreto que institui a política nacional de formação dos profissionais da educação básica e dispõe sobre a formação inicial em serviços dos funcionários da escola
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação
Básica, dispõe sobre o Programa de Formação Inicial em Serviço dos
Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público -
Profuncionário, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de
Formação dos Profissionais da Educação Básica, com a finalidade de organizar,
em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, a formação dos profissionais da educação das redes públicas da
educação básica.
Art. 2o São princípios da Política Nacional de
Formação dos Profissionais da Educação Básica:
I - formação dos profissionais da educação básica como compromisso com
projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação
soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos
indivíduos e grupos sociais;
II - colaboração constante entre os entes federados na consecução dos
objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica,
articulada entre o Ministério da Educação, as instituições formadoras e os
sistemas e redes de ensino;
III - garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação de
profissionais ofertados pelas instituições formadoras;
IV - articulação entre teoria e prática no processo de formação, fundada
no domínio de conhecimentos científicos e específicos segundo a natureza da
função;
V - reconhecimento da escola e demais instituições de educação básica
como espaços necessários à formação inicial e continuada dos profissionais da
educação;
VI - valorização do profissional da educação no processo educativo da
escola, traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à
jornada única, à progressão na carreira, à formação inicial e continuada, à melhoria
das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho;
VII - equidade no acesso à formação inicial e continuada, buscando a
redução das desigualdades sociais e regionais;
VIII - articulação entre formação inicial e formação continuada, bem
como entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;
IX- compreensão dos profissionais da educação como agentes fundamentais
do processo educativo e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente a
informações, vivência e atualização profissional, visando a melhoria e
qualificação do ambiente escolar; e
X - reconhecimento do trabalho como princípio educativo nas diferentes
formas de interações sociais e na vida.
Art. 3o São objetivos da Política Nacional de
Formação dos Profissionais da Educação Básica:
I - promover a melhoria da qualidade da educação básica pública;
II - promover a equalização nacional das oportunidades de formação
inicial e continuada dos profissionais da educação básica;
III - promover a valorização do profissional da educação básica,
mediante ações de formação inicial e continuada que estimulem o ingresso, a
permanência e a progressão na carreira;
IV - ampliar a oferta de cursos superiores e técnicos de nível médio
voltados à formação inicial dos profissionais da educação básica;
V - ampliar a oferta de cursos e atividades de formação continuada
destinados aos profissionais da educação básica; e
VI - ampliar as oportunidades de formação de profissionais da educação
para o atendimento das políticas de educação especial, alfabetização e educação
de jovens e adultos, educação indígena, educação do campo e de populações em
situação de risco e vulnerabilidade social.
Art. 4o A União, por
intermédio do Ministério da Educação, apoiará as ações de formação inicial e
continuada de profissionais da educação básica ofertadas ao amparo deste
Decreto, mediante:
I - indução da oferta de cursos e atividades de formação continuada
destinados aos profissionais da educação básica;
II - ampliação da oferta pela Rede Federal de Educação Profissional e
Tecnológica de vagas em cursos de formação inicial em nível médio e superior
destinados a profissionais da educação básica;
III - concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a professores que
atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e
de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos da Lei no 11.273, de 6
de fevereiro de 2006; e
IV - apoio técnico e financeiro a ações e programas destinados à
consecução dos objetivos da Política Nacional de Formação dos Profissionais da
Educação Básica.
Art. 5o Sem prejuízo de
outras iniciativas, a União, por intermédio do Ministério da Educação,
fomentará o acesso à formação inicial dos profissionais da educação básica por
meio do Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação
Básica dos Sistemas de Ensino Público - Profuncionário.
Art. 6o O Profuncionário tem
por objetivo promover, preferencialmente por meio da educação a distância, a
formação profissional técnica em nível médio de servidores efetivos que atuem
nos sistemas de ensino da educação básica pública, com ensino médio concluído
ou concomitante a esse, nas seguintes habilitações:
I - Secretaria Escolar;
II - Alimentação Escolar;
III - Infraestrutura Escolar;
IV - Multimeios Didáticos;
V - Biblioteconomia; e
VI - Orientação Comunitária.
§ 1o O Ministério da Educação poderá
expandir o rol elencado neste artigo conforme a demanda observada e a
capacidade da rede formadora.
§ 2o A formação profissional técnica de que
trata esse artigo será desenvolvida em conformidade com o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 2006, e do Decreto no 5.154, de
23 e julho de 2004.
Art. 7o O Profuncionário será
gerenciado por conselho gestor, a ser instituído no âmbito do Ministério da
Educação, em ato do Ministro de Estado.
§ 1o O conselho gestor de que trata o caput será integrado por representantes dos
seguintes órgãos do Ministério da Educação:
I - Secretaria de Educação Básica, que o coordenará;
II - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e
III - Secretaria de Educação a Distância.
§ 2o Será assegurada ainda a participação no
conselho gestor de representantes das seguintes entidades:
I - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
II - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
III - Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED; e
IV - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF.
§ 3o Caberá à Secretaria de Educação Básica
fornecer apoio técnico e administrativo ao funcionamento do conselho gestor.
Art. 8o A participação no
conselho gestor não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerada
prestação de serviço de relevante interesse público.
Art. 9o A implementação do
Profuncionário será feita em regime de colaboração entre os entes federados e
formalizada por meio da assinatura de acordo de cooperação técnica, que
estabelecerá os compromissos dos envolvidos.
Art. 10. Será constituída, em cada Estado que formalizar sua
participação no Profuncionário por meio da assinatura do acordo de que trata o
art. 9o, coordenação estadual para identificar a necessidade
das redes e sistemas públicos de ensino por formação inicial e continuada de
profissionais da educação básica, tendo como referência, para sua composição,
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Estadual de Educação;
II - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
III - Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV - sindicatos filiados à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; e
V - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do respectivo
Estado.
§ 1o Caberá à Secretaria Estadual de
Educação ou à UNDIME, conforme o que dispuser o acordo de cooperação técnica de
que trata o art. 9o, disponibilizar apoio técnico e
administrativo para as atividades da coordenação estadual.
§ 2o Cada coordenação estadual deverá
elaborar plano estratégico que contemple:
I - diagnóstico e identificação das necessidades de formação de
profissionais da educação básica e da capacidade de atendimento das
instituições de ensino médio e profissional tecnológico envolvidas;
II - definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das
necessidades de formação inicial e continuada; e
III - atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com
especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros.
§ 3o O conselho gestor do Profuncionário
analisará e aprovará os planos estratégicos apresentados, considerando as
etapas, modalidades, tipo de estabelecimento de ensino, bem como a distribuição
regional e demográfica do contingente de profissionais da educação básica a ser
atendido.
Art. 11. Para apoiar a elaboração do diagnóstico das necessidades dos
profissionais da educação básica, o Ministério da Educação disponibilizará, sob
a orientação do conselho gestor do Profuncionário, instrumento tecnológico
destinado a coletar informações e indicar as necessidades de cada sistema de
ensino quanto:
I - aos cursos de formação inicial;
II - aos cursos e atividades de formação continuada;
III - à quantidade, ao regime de trabalho, ao campo ou à àrea de atuação
dos profissionais da educação básica a serem atendidos; e
IV - a outros dados relevantes que complementem a demanda formulada.
Art. 12. As atividades de formação, o desenvolvimento pedagógico do
curso e a certificação dos participantes serão de responsabilidade das
instituições de ensino participantes do Profuncionário, conforme estabelecer o
acordo de cooperação técnica.
§ 1o A formação dos professores e tutores
dar-se-á exclusivamente na modalidade presencial e preferencialmente na Rede
Federal de Educação Profissional e Tecnológica.
§ 2o A Rede Federal de Educação Profissional
e Tecnológica, de forma a promover a plena utilização de sua capacidade
instalada, deverá ofertar os cursos mencionados no art. 6o,
adequando permanentemente a oferta de vagas à demanda observada.
Art. 13. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo o Poder Executivo
compatibilizar o apoio financeiro da União com as dotações orçamentárias
existentes, observados os limites de movimentação e empenho, bem como os
limites de pagamento da programação orçamentária e financeira.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
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