Vigilantes na luta pela Efetivação do Adicional de Periculosidade de 30%
No dia 22 de maio de 2015, o SINDISERVE-CANINDÉ realizou mais uma reunião por categoria, dessa vez foi com os companheiros VIGILANTES, que estão na luta pela efetivação do adicional de periculosidade de 30%. Foi debatido e traçada estratégias de luta, os companheiros vigilantes já estão com mais de mil assinaturas e documentos comprovando a legitimidade da reivindicação, foi debatido ainda pautas como o FARDAMENTO E VESTIMENTAS EM GERAL, O DIA INÚTIL DE TRABALHO, TITULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO POR TITULAÇÃO dentre outro.
Ficou marcado uma reunião com a categoria dos VIGILANTES para o próximo dia 02 de junho de 2015 às 14 horas, local será definido em breve e o Edital de Convocação será colado nos murais dos locais de trabalho.
"No nosso Estatuto do Servidor Público, em seu artigo 137 do Adicional por Serviço Perigoso em seu parágrafo único é bem incisivo As atividades ou operações tipicamente perigosas, assim como os locais de trabalho em que haja periculosidade típica, para os efeitos deste artigo, serão estabelecidos ou definidos em regulamento editado por LEGISLAÇÃO FEDERAL, já estabelece o adicional de periculosidade de 30%, e ele é bem específico falando da Lei Federal, agora o Executivo tem apenas que alterar a Lei, BASEADA NA LEI FEDERAL nº 12.740 e na PORTARIA DO MTE Nº 1.885 estaremos encaminhando um documento embasado para a administração Pública de Canindé e Câmara de Vereadores" declara o Presidente do SINDISERVE-CANINDÉ, Emanoel Aleixo.
ENTENDENDO A LUTA NACIONAL DOS VIGILANTES
A presidenta Dilma sancionou a lei nº 12.740, alterando o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho a fim de redefinir critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas. Com isso, os vigilantes passam a ter direito de adicional de risco de vida de 30% do salário.
Presidência da República
Lei nº 12.740, de 8 de dezembro DE 2012
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
FALTAVA O MTE REGULAMENTAR A LEI, E ASSIM O FEZ!
Lei nº 12.740, de 8 de dezembro DE 2012
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
FALTAVA O MTE REGULAMENTAR A LEI, E ASSIM O FEZ!
Brasília, 02/12/2013 – Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho para os profissionais da segurança pessoal e patrimonial, o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nesta segunda-feira (02) portaria que aprova o Anexo 3 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das atividades e operações perigosas.
A portaria define que as atividades que expõem os profissionais a roubos ou violência física são perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade, no valor de 30%, para os vigilantes, aprovada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012.
Durante o ano, os técnicos da Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT) e representantes de empregadores e trabalhadores se reuniram sobre o tema para obter um consenso no texto assinado pelo ministro. A portaria será publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (3) e entra em vigor a partir da data.
No ato de assinatura, o ministro destacou a importância do processo tripartite de elaboração da norma. “A portaria é o fruto de um amplo debate tripartite realizado no âmbito do Ministério do Trabalho. Não há maneira melhor de fazer um entendimento senão pelo diálogo”, declarou.
O deputado distrital Chico Vigilante (PT) afirmou que esse é um momento histórico. “Foi uma luta aprovar esse adicional de periculosidade. Apesar das divergências, esse é um novo momento. Estamos muito felizes”, declarou. O presidente da Confederação Nacional de Vigilantes e Prestadores de Serviços, José Boaventura, relembrou que foram mais de 17 anos de luta. “Essa portaria representa a valorização da nossa profissão. Vigilantes de todo Brasil estão muito satisfeitos com essa regulamentação”, comemorou.
NR – O MTE elabora e revisa as Normas Regulamentadoras (NR) que garantem um trabalho seguro e sadio e previne a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A construção desses regulamentos ocorre de forma tripartite e por meio de comissões. O ministro do Trabalho e Emprego também assinará, esta semana, outras portarias com alterações pontuais nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho.
Clique aqui para visualizar a portaria na íntegra
Assessoria de Comunicação Social/MTE
(61) 2031-6537/2430 - acs@mte.gov.br
FONTE: http://portal.mte.gov.br/
VEJA A PORTARIA NA ÍNTEGRA
Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013
Publicado no DO em 3 dez 2013
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES | DESCRIÇÃO |
Vigilância patrimonial | Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. |
Segurança de eventos | Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. |
Segurança nos transportes coletivos | Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. |
Segurança ambiental e florestal | Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. |
Transporte de valores | Segurança na execução do serviço de transporte de valores. |
Escolta armada | Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. |
Segurança pessoal | Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. |
Supervisão/fiscalização Operacional | Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. |
Telemonitoramento/ telecontrole | Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. |
POR GENTILEZA CAROS AMIGOS FAVOR ENTRAR EM CONTATO COM A SINTEP MT SOBRE O ASSUNTO, INFELIZMENTE AQUI EM MT NÃO ESTA SENDO CUMPRIDO ESSA LEI QUEREMOS MAIS AGILIDADE E CELERIDADE SOBRE O ASSUNTO. É UM ABSURDO O QUE ESTA ACONTECENDO, O SINTEP MT DEVE SE MANIFESTAR SOBRE O ASSUNTO IMEDIATAMENTE SEM OMISSÃO OU MÁ VONTADE.
ResponderExcluirGRATO
POR GENTILEZA ASSIM QUE ENTRAR EM CONTATO COM A SINTEP MT SOBRE O ASSUNTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, VEJA O PARECER QUE ELES FORNECE, REPASSANDO-ME PARA QUE A CATEGORIA POSSAM REINVINDICAR OS DIREITOS E QUE NÃO ESTÃO SENDO CUMPRIDO NESTE MOMENTO, COMO SABE AQUI EM MT TUDO É ATRASADO PRECISAMOS NOS ESPELHAR EM QUEM REALMENTE LUTA E SABE VALORIZAR O SERVIDOR PÚBLICO DENOMINADO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E SEUS VALORES QUE SÃO VOCES DA SINDISERVE. QUEREMOS ABRAÇAR ESTA CAUSA JUNTAMENTE COM VOCES E SENSIBILIZANDO A CATEGORIA JÁ QUE AQUI É MUITO ELETISTA, POIS VALORIZA MAIS O PROFESSOR E SUAS NECESSIDADES E ESQUECE DOS OUTROS PROFISSIONAIS.
ResponderExcluirGRATO