É LEI! Adicional do terço tem que ser vinculado ao gozo das férias.

Os servidores estão usufruindo o gozo das férias e não estão recebendo o adicional correspondente a um terço da remuneração das férias. E tem se tornado uma insatisfação muito grande por conta dos servidores que estavam se programando com o dinheiro e ficaram a ver navios.

A direção do SINDISERVE-CANINDÉ está convocando uma Reunião, quarta-feira dia 09 de outubro, com os servidores que NÃO RECEBERAM O ADICIONAL CORRESPONDENTE A UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DAS FÉRIASLocal: Sede do Sindicato, localizado no prédio da Rádio Comunitária Amanhecer FM, Rua Domingos Alves Feitosa, 151 – Centro, a partir das 16:00 horas.

Existem dois períodos de férias, os chamados períodos aquisitivos e período concessivo de férias.
Aquisitivo, são os doze meses iniciais para o empregado trabalha para adquirir o direito a suas férias.
Concessivo serão os doze meses seguintes onde o servidor deverá usufruir, gozar as suas férias.


Veja à baixo o que diz a Lei Municipal, a Lei nº complementar nº 01 de 30 de dezembro de 2002, o nosso ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO, referente às FÉRIAS!

Seção II

Das Férias

Art. 52. Férias é o período anual de descanso do funcionário, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.

§ 1º Será de trinta dias corridos o período de férias a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º As férias serão gozadas em um só período, após lapso de cada doze meses de exercício.

§ 3º A época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do serviço público.

§ 4º Caberá ao serviço de pessoal de cada Secretaria, ou diretamente pela Secretaria de Administração, organizar uma escala de férias no mês de dezembro de cada ano, a qual poderá ser alterada para atender as conveniências do serviço.

§ 5º A concessão das férias será participada ao funcionário pelo serviço de pessoal de cada Secretaria, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Desta participação, o funcionário dará recibo.

§ 6º O serviço de pessoal providenciará, ainda, o registro das férias na ficha de assentamentos individuais do funcionário.

Art. 53. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 54. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radiotavias gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 55. É vedada a acumulação de férias, salvo imperiosa e comprovada necessidade do serviço, e devidamente justificada tal condição pelo máximo de dois períodos.

§ 1º O servidor que acumular 02 (dois) períodos de férias deverá, antes de completado o 3º (terceiro) período, afastar-se do serviço para efeito de gozo das mesmas. O afastamento será precedido de simples comunicação escrita ao superior imediato do funcionário.

§ 2º Feita a comunicação ao seu superior imediato, o servidor poderá gozar as férias acumuladas, em um só período de sessenta dias corridos.

§ 3º Se o servidor deixar de afastar-se do serviço, na hipótese de que trata o § 1º, perderá o direito de gozo de cada período que exceder à acumulação permitida.

Art. 56. Quando em gozo de férias, o servidor transferido, não será obrigado a se apresentar ao serviço, antes de concluído o período de descanso.

Art. 57. Sempre que não for prejudicial ao serviço, o servidor gozará suas férias em período coincidente com as férias de seu cônjuge.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo dependerá de manifestação expressa dos servidores interessados.

Art. 58. Desde que não haja prejuízo para o serviço, à servidora em gozo de licença à gestante serão concedidas férias imediatamente após aquele período.

Art. 59. Em nenhuma hipótese, o servidor, em gozo de férias, poderá ser demitido ou exonerado.

Art. 60. Se o servidor for aposentado, demitido ou exonerado, sem gozar as férias que já houver adquirido, fará jus à indenização das mesmas.

§ 1º A indenização corresponderá aos vencimentos ou remuneração que, à época, estiver percebendo o funcionário.

§ 2º  Tratando-se de férias legalmente acumuladas, a indenização corresponderá aos períodos não gozados.

Art. 61. A indenização de que trata o § 1º do artigo anterior será devida aos herdeiros ou sucessores do servidor que falecer antes de gozar as férias que já houver adquirido.


Art. 62. Não terá direito a férias o funcionário que, durante o ano da sua aquisição:

I-    permanecer em gozo de licença por mais de 30 (trinta) dias, salvo as hipóteses de licença prêmio e de licença-gestante;

II- permanecer em gozo de licença para tratamento da própria saúde por mais de noventa dias.

III-   tiver mais de doze faltas ao serviço, alternadas ou consecutivamente, desde que não abonadas.

Parágrafo Único – Incluem-se na hipótese do ítem III, ausências por motivo de licença para tratamento de interesse particular.

Art. 63. O pagamento das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

Art. 64. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pelo chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.


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